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Serviços

JCA – Junta e Conciliação e Arbitragem - INSTITUIÇÃO. É destinada a proporcionar aos empresários, cidadãos e advogados a utilização dos métodos alternativos de solução de conflitos COM CELERIDADE E EFICÁCIA. 

 

Se você tem um problema! 

Temos solução com rapidez e eficácia!

 

Facilitamos a solução dos conflitos derivados de relações civis, negócios e acidentes, mediante a utilização de profissionais especializados e com recursos tecnológicos, de maneira rápida, econômica e com plena eficácia legal.

 

CONCILIAÇÃO: Com uma assessoria especializada e com um conciliador profissional e independente, sugerimos soluções rápidas e com eficácia, aos conflitos enfrentados pelos empresários ou pelos cidadãos, originados de relações de negócios ou acidentes. Os conciliadores habilitados pela Êxito, são pessoas de reconhecido prestígio, trajetória e solvência moral que tem a capacidade de sugerir a forma em que deve resolver o conflito. O resultado é homologado por um Juiz Arbitral e tem validade e eficácia título executivo judicial.


ARBITRAGEM (JULGAMENTO): Ajudamos as pessoas solucionarem suas controvérsias através de um tribunal de arbitragem conhecedor da matéria que foi objeto do conflito. A decisão final do Juiz Arbitral tem a mesma validade e eficácia de uma sentença proferida pelo Juiz do Judiciário Estatal (fórum).

SISTEMA ARBITRAL PARA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

O Poder Judiciário, responsável pelo exercício estatal da Jurisdição, conhecidamente encontra-se afogado de processos e apesar da competência de seus profissionais, mostra-se hoje em dia, estrangulado, lento e burocrático. Assim, hoje é gritante a necessidade de se encontrar e promover os conflitos sociais que não tem acesso àquele Poder.

A prestação arbitral apresenta-se como mais capaz de proporcionar a tutela jurisdicional que o próprio meio judicial, por ser simples, pouco custo, eficaz e célere. É uma alternativa ao direito fundamental e ao acesso à Justiça e ganhando dimensões significativas a partir do avanço do processo de globalização.

Diante da notoriedade que estes Juizados ganharam, inegável termos em mãos, a maneira mais rápida para solucionar conflitos, ficando para a Justiça Estatal apenas os temas de maior complexidade e não abrangidos pela Legislação que faculta o uso da Justiça Arbitral.

A JCA está regularmente constituído conforme as Leis vigentes para atuar em litígios das áreas: comercial, trabalhista, bancária, imobiliária, condomínio, contratos em geral e outros, promovendo a aproximação das partes no sentido de concretizar acordos estabelecendo uma nova relação bilateral e  objetivando através de seus administradores e sua Corte de Conciliadores e Juizes, em estreita colaboração com o Poder Judiciário promover justiça, paz, bem estar e qualidade de vida aos cidadãos.

É uma modalidade alternativa de justiça moderna, dinâmica, sigilosa e de custo benefício atraente, Útil e excelente para quem quer usar em algum litígio ainda não resolvido. É um sistema largamente utilizado nos países Europeus e em muitas cidades brasileiras.

Não há dúvida das vantagens que você obterá ao implantar o Juizado Arbitral em sua empresa: Mais opção para seu cliente, consequentemente mais segurança; resolução rápida de eventuais conflitos; sigilo absoluto das demandas, sua empresa não fica exposta ao público em existindo algum tipo de descontentamento de cliente, baixo custo, eficácia e total segurança.

A JCA por ser uma instituição para-jurisdicional com conhecimento, tecnologia e experiência em solucionar conflitos, coloca-se à  disposição para maiores esclarecimento.

 

Atenciosamente

Adalto Neves – ADM/JCA
 

Leis de Arbitragem

LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

(Vide Lei nº 13.129, de 2015)      (Vigência)

 

Dispõe sobre a arbitragem.

O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

§ 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Capítulo II

Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos

Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

§ 3o (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

§ 4o (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)  

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LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.

Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 1o, 2o, 4o, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o  ...................................................................

§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.” (NR)

“Art. 2o ...........................................................................

..............................................................................................

§ 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.” (NR)

“Art. 4o ...........................................................................

..............................................................................................

§ 2o (VETADO).

§ 3o (VETADO).

§ 4o (VETADO).” (NR)

“Art. 13..........................................................................

.............................................................................................

§ 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.

....................................................................................” (NR)

“Art. 19...........................................................................

§ 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar

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Competência

 

CONTRATOS EM GERAL
- Compra e venda
- Promessa e/ou compromisso
- Cumprimento da Obrigação
- Arrependimento 
- Incorporação imobiliária
- Transporte
- Parceria rural
- Loteamento
- Locação

CONDOMÍNIO
- Interpretação da Convenção

- Interpretação do Regimento
- Despesas Condominiais

- Prestação de Contas

CONSÓRCIO
- Verificação de saldo devedor
- Restituição de parcelas
- Verificação do valor da parcela

DEFESA DO CONSUMIDOR
- Serviços defeituosos

- Vícios redibitórios

- Propaganda enganosa

FRANCHISING
- Interpretação de cláusulas
- Valores pactuados
- Modificações por efeito estranho

INFORMÁTICA


LOCAÇÃO DE IMÓVEIS

- Renovação da locação
- Valor do aluguel
- Infração contratual
- Fundo de comércio
- Interpretação contratual
- Revisão da Locação

MARCAS E PATENTES
- Contrafação de marcas
- Nome comercial

POSSE
- Vizinhança
- Servidão

- Manutenção
- Esbulho

- Turbação

PROPRIEDADE INTELECTUAL
- Direito Autoral

RELAÇÕES TRABALHISTAS

- Contrato de Trabalho
- Dissídios individuais
- Convenções coletivas

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
- Interpretação de contratos
- Extensão territorial

- Exclusividade etc.

RESPONSABILIDADE CIVIL
- Acidente de trânsito
- Perdas e Danos
- Lucros cessantes
- Dano comercial

- Dano estético
- Dano moral

- Dano ambiental
- Abalroamento

SEGURO PRIVADO
- Interpretação da apólice

- Abrangência
- Limitação
- Ressarcimento
- Valor do pagamento
- Responsabilidade das partes

PLANO DE SAÚDE
- Interpretação do contrato
- Aplicação
- Cobertura

SOCIEDADE COMERCIAL
- Dissolução de sociedade
- Conflito entre quotistas
- Apuração do valor patrimonial

SOCIEDADE POR AÇÕES
- Acordo de acionistas
- Acionistas minoritários
- Apuração do valor patrimonial

VIZINHAÇA
- Limites
- Demarcação
- Divisão

 

BIOTECNOLOGIA

COMÉRCIO INTERNACIONAL
- Contratos de bens e ou serviços

COMÉRCIO MERCOSUL
- Contratos de bens e ou serviços

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